Estou entregando os pontos..... literalmente jogando a toalha..... este governo maldito e destruidor está abrindo as portas do inferno para os demônios..... não temos a quem recorrer... sinto um ódio imenso por todos os protetores, ambientalistas e veganos que votaram neste governo que prometeu e está cumprindo o terror para a vida animal ..... Não estou dizendo que antes não havia desgraceira, mas,
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9/17/2019
5/23/2019
TJMG derruba liminar que suspendeu castração farmacológica de cães em Uberaba
Sabe o que lamento? é que veterinários sabem que este processo é extremamente doloroso para os animais, provoca efeitos colaterais e não estão nem aí..... Só pode ser por interesses outros!!!!!
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Decisão foi assinada na segunda-feira (20) pelo desembargador Wilson Benevides. Procedimento, que seria feito em abril, foi cancelado após ONG entrar com uma ação na Justiça.
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Decisão foi assinada na segunda-feira (20) pelo desembargador Wilson Benevides. Procedimento, que seria feito em abril, foi cancelado após ONG entrar com uma ação na Justiça.
12/13/2018
Justiça proíbe abate de jumentos na Bahia após casos de maus-tratos
Parabéns às ONGs companheiras que meteram bronca nesta crueldade que estava sendo praticada por estes demônios lá na Bahia. Tendo chinês junto de animal só pode dar nisto.... Vamos continuar na luta porque esta liminar tem data e tudo volta como antes.... principalmente por conta de um novo governo que só vai dar
6/14/2018
ATRAZO: Liminar suspende lei que proíbe queima de fogos de artifício em São Paulo
Desculpa aê, amigos...... mas, eu tinha certeza que ia acontecer, embora, ache que neste caso o Município poderá recorrer, pois, não há lei que autorize a soltura de fogos. Há sim lei de fabricação de fogos (que o poder público não fiscaliza) que é de competência federal. Um bom advogado, ganha esta parada.... Só não sei se o Município vai se interessar. .....
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Segundo desembargador, 'mostra-se descabido' ao legislativo municipal editar lei de competência dos governos estadual e federal
Às vésperas da Copa do Mundo, o desembargador Borelli Thomaz, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), garantiu liminar para suspender a lei municipal 16.897/18, que proíbe o uso, manuseio, queima e soltura de fogos de artifícios na capital paulista. A medida foi sancionada em 23 de maio deste ano pelo prefeito Bruno Covas (PSDB).
A liminar é fruto de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Explosivos do Estado de Minas Gerais (SindiEMG), que contesta a competência do legislativo municipal para definir a proibição.
Em despacho favorável ao SindiEMG, o desembargador afirma que "mostra-se descabido ao Município de São Paulo" editar lei de competência dos governos estadual e federal. O magistrado ressalta que a União editou o Decreto-Lei 4.238/12, que garante "a fabricação, comércio e uso de fogos de artifício, nas condições estabelecidas pela lei" em todo o território nacional.
Em sua decisão, Borelli Thomaz apresentou posicionamento adotado em março pelo Órgão Especial do TJSP sobre legislação semelhante no município de Tietê. À época, o desembargador Amorim Cantuária determinou que a norma proibindo a queima de fogos de artifício violava os princípios do pacto federativo, visto que a matéria é de competência da União.
Sancionada em maio deste ano pelo prefeito Bruno Covas, a lei municipal que proíbe o uso, manuseio, queima e soltura de fogos de artifício visa evitar o mal-estar provocado pelas explosões em idosos, crianças e animais domésticos. "Queremos gerar empregos, mas que as pessoas tenham renda de forma digna, respeitando não apenas as crianças e idosos, mas também os animais. São Paulo precisa ser exemplo e influenciar outras cidades a fazerem o mesmo", disse Covas, à época. A lei ainda aguarda regulamentação.
Apesar da proibição, a lei ainda permitia fogos sem estampidos, que produzem apenas efeitos visuais.
Defesa.
Por meio de nota, a Prefeitura Municipal de São Paulo informa que ainda não foi notificada da decisão e tão logo o seja irá analisar a questão.
Interior.
Na última quarta-feira, 6, o mesmo Órgão Especial do TJSP revogou a liminar que suspendia a proibição a queima de fogos de artifícios e rojões em áreas públicas de Sorocaba, no interior de São Paulo. A medida foi ajuizada pelo desembargador Evaristo dos Santos, que entendeu que a lei municipal não era inconstitucional. A medida havia sido movida pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).
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Segundo desembargador, 'mostra-se descabido' ao legislativo municipal editar lei de competência dos governos estadual e federal
Às vésperas da Copa do Mundo, o desembargador Borelli Thomaz, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), garantiu liminar para suspender a lei municipal 16.897/18, que proíbe o uso, manuseio, queima e soltura de fogos de artifícios na capital paulista. A medida foi sancionada em 23 de maio deste ano pelo prefeito Bruno Covas (PSDB).
A liminar é fruto de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Explosivos do Estado de Minas Gerais (SindiEMG), que contesta a competência do legislativo municipal para definir a proibição.
Em despacho favorável ao SindiEMG, o desembargador afirma que "mostra-se descabido ao Município de São Paulo" editar lei de competência dos governos estadual e federal. O magistrado ressalta que a União editou o Decreto-Lei 4.238/12, que garante "a fabricação, comércio e uso de fogos de artifício, nas condições estabelecidas pela lei" em todo o território nacional.
Em sua decisão, Borelli Thomaz apresentou posicionamento adotado em março pelo Órgão Especial do TJSP sobre legislação semelhante no município de Tietê. À época, o desembargador Amorim Cantuária determinou que a norma proibindo a queima de fogos de artifício violava os princípios do pacto federativo, visto que a matéria é de competência da União.
Sancionada em maio deste ano pelo prefeito Bruno Covas, a lei municipal que proíbe o uso, manuseio, queima e soltura de fogos de artifício visa evitar o mal-estar provocado pelas explosões em idosos, crianças e animais domésticos. "Queremos gerar empregos, mas que as pessoas tenham renda de forma digna, respeitando não apenas as crianças e idosos, mas também os animais. São Paulo precisa ser exemplo e influenciar outras cidades a fazerem o mesmo", disse Covas, à época. A lei ainda aguarda regulamentação.
Apesar da proibição, a lei ainda permitia fogos sem estampidos, que produzem apenas efeitos visuais.
Defesa.
Por meio de nota, a Prefeitura Municipal de São Paulo informa que ainda não foi notificada da decisão e tão logo o seja irá analisar a questão.
Interior.
Na última quarta-feira, 6, o mesmo Órgão Especial do TJSP revogou a liminar que suspendia a proibição a queima de fogos de artifícios e rojões em áreas públicas de Sorocaba, no interior de São Paulo. A medida foi ajuizada pelo desembargador Evaristo dos Santos, que entendeu que a lei municipal não era inconstitucional. A medida havia sido movida pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).
FONTE: estadao
12/26/2017
Juiz cassa liminar e mantém Ursa Marsha no Parque Zoobotânico
Bem, pelo jeito é por enquanto...
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A decisão aconteceu nesta terça-feira (19/12)
Nesta terça-feira (19/12), uma decisão proferida cassou a liminar mantendo a ursa Marsha aos cuidados do Parque Zoobotânico de Teresina. A correspondente da Rede Meio Norte, Samantha Cavalca, conversou com o secretário estadual de Meio Ambiente, Ziza Carvalho, que afirmou que em janeiro vai visitar o santuário em São Paulo e que qualquer mudança será tratada entre a equipe da SEMAR e do Zoobotânico. “Será uma decisão técnica”, afirmou Ziza.
A ursa Marsha, que pertence a espécie parda, virou tema de uma petição online que solicitou sua transferência do Parque Zoobotânico de Teresina. Segundo o documento, o animal, natural de países frios como Estados Unidos e Canadá, estaria sofrendo com o calor, que chega a 40º, na capital piauiense.
A ursa, de 26 anos e 210 kg, vive no local desde 2011, quando foi resgatada de um circo em Belém, no Pará. Segundo o Governo do Piauí, o Parque Zoobotânico de Teresina tem o maior recinto para abrigar ursos no Brasil. Com 450 metros quadrados, o espaço conta com área de cambeamento, duas maternidades, piscina e aspersores de água para amenizar o calor.
No dia 6 de novembro, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana da 4ª Vara Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal deferiu liminar determinando que a ursa Marsha fosse transferida para o santuário Associação Mata Ciliar, em Judiaí (SP). A decisão foi proferida em detrimento de uma ação popular movida por Carolina Mourão Albuquerque, presidente da Confederação Brasileira de
Proteção Animal.
Mas no último dia 20 de novembro, uma decisão do desembargador Jirair Aram Menguerian, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a suspensão da transferência do animal sob alegação de que a Ursa correria risco para chegar até São Paulo e por isso suspendeu os efeitos da primeira determinação.
Confira a decisão desta terça (19):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu pedido de concessão de medida liminar formulado nos autos da Ação Popular nº 1015048-06.2017.4.01.3400, ajuizada por Carolina Mourão Albuquerque, e determinou a imediata transferência da ursa parda Marsha para o Santuário Associação Mata Ciliar, nos estritos termos do requerido na petição inicial.
2. Eis o teor da decisão recorrida (ID 1320458, pág. 3):
“O art. 225, parágrafo 1º, VII, veda expressamente que se submeta os animais a tratamento cruel.
O meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de 3ª geração (ou dimensão, como preferem alguns), fundado na solidariedade, de caráter coletivo ou difuso.
Nos direitos ao meio ambiente, o sujeito é titular é titulo de direito, mas, também, titular de um dever de proteção. Há o que o Ministro Marco Aurélio já chamou de “dever fundamental”, que vincula o cidadão, com base no solidarismo social, a manter o meio ambiente equilibrado e, por conseguinte, tomar atitudes que resguardem os animais de tratamentos cruéis.
Pois bem, segundo os documentos trazidos aos autos, a situação da ursa Marsha é uma definição precisa de crueldade imposta pelos humanos. Se nós cidadãos fecharmos os olhos para estes fatos, não sei se somos mais evoluídos do que os animais que subjugamos.
Em consignação sumária, oom base nos documentos técnicos (parecer de cientista na ferramenta youtube, inclusive) comprovam a situação de crueldade a qual a ursa parda Marsha é submetida no lindo, decente, honrado, com pessoas maravilhosas, mas extremamente quente estado do Piauí, o qual já tive o prazer de conhecer.
Sendo assim, defiro o pedido liminar, em tutela de urgência, para determinar a imediata transferência da ursa parda Marsha para o Santuário Associação Mata Ciliar, nos estritos termos requeridos na petição inicial da cidadã autora.”
3. Inicialmente, suscita o agravante a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular de origem, em face do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, salientando que os pedidos formulados pela autora dirigem-se aos atos administrativos praticados pelo Estado do Piauí, pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí e pelo Parque Zoobotânico de Teresina, aduzindo que o poder-dever de fiscalização do IBAMA não é apto a torná-lo parte legítima e interessada para figurar em ação popular que busca retirar o animal da custódia do Estado.
4. Prosseguindo em sua irresignação, argumenta que a determinação para imediata transferência da ursa Marsha para o Santuário Associação Mata Ciliar – Jundiaí/SP esgota o objeto da ação, violando os arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437/1992.
5. Quanto ao mérito, aduz que não prosperam as acusações da autora, salientando que, em inspeção realizada em 31.10.2017 pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí, foi constatada a ausência de maus tratos à ursa Marsha, uma boa estrutura física de seu recinto, que atende às normas previstas na legislação vigente, bem como foram observadas medidas de conforto térmico, com a presença de aspersores e tanques em toda a área interna e externa do recinto e que o animal apresenta aspectos clínicos e nutricionais normais, com dieta adequada e água de boa qualidade, alegando não haver razão para a sua remoção.
6. Argumenta que a Associação Mata Ciliar está impossibilitada de acolher animais resgatados, em face de dificuldades financeiras, não tendo condições de receber adequadamente a ursa Marsha, correndo-se o risco de ter que deslocá-la mais uma vez para outro estabelecimento, o que representaria grave risco para a sua saúde, tendo em vista que já é idosa e apresenta um quadro de fragilidade nas articulações.
7. Requer o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
8. Conclusos os autos, suspendi, “ad cautelam”, o cumprimento da decisão agravada, até ulterior deliberação sobre o pedido formulado pelo agravante (ID 1338609).
9. Em contraminuta (ID 1418209), afirma a agravada, em resumo, que a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Piauí recomendou a interdição do zoológico por 90 dias em face de irregularidades ali encontradas; que a situação da ursa tem causado comoção mundial conforme petição on line com mais de 238.000 assinaturas; que a ursa está sendo alimentada com ração de cachorro – que não faz parte da dieta natural de ursos; que o Santuário Mata Ciliar firmou termo de cooperação com a Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos, situado na cidade de Joanópolis, cidade com média de temperatura em 18ºC, com máximas de 25ºC, que é sem dúvida o melhor local para a ursa, enquanto Teresina tem temperatura média de 30ºC, podendo chegar a 44ºC; que o animal será transportado por via aérea em viagem que durará 2 horas, às expensas dos cooperados da Associação Mata Ciliar e da Associação Santuário Rancho dos Gnomos; e que o maior risco é a manutenção da ursa Marsha no zoológico de Teresina, onde já morreram dois outros ursos.
Autos conclusos, decido.
11. A princípio, razão parece assistir ao agravante.
12. Isso porque, ao que parece, o animal objeto da controvérsia é uma ursa idosa, de aproximadamente 33 anos, com expectativa de vida de 34 anos, com problemas de saúde próprios da idade – dificuldade motora e dores nas articulações em face de problemas crônicos –, não se mostrando razoável impor-lhe o desconforto e o estresse da viagem da cidade de Teresina/PI até Jundiaí/SP, que distam entre si mais de 2.000 Km, ainda que seja por via aérea.
13. Neste particular, observo que a agravada, embora tenha alegado que a ursa tem 26 anos de idade, não comprovou sua alegação, sendo relevante, por outro lado, a afirmação do agravante, que sustenta que a ursa Marsha tem 33 anos, já que o dono do circo no qual capturada informou que a manteve por 27 anos, somados aos 6 anos que está no zoológico de Teresina.
14. De qualquer forma, embora a idade da ursa Marsha seja questão de prova, fato é que ela apresenta problemas crônicos de saúde que dificultam seu deslocamento.
15. Ademais, relevante o relatório técnico emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí – CRMV-PI, (ID 1320463, págs. 2 a 4), que, em visita ao Parque Zoobotânico de Teresina após a denúncia de maus tratos à ursa Marsha e condições inadequadas de sua acomodação, constatou que o recinto é ideal para o animal, cujo quadro nutricional é satisfatório e possui aspecto clínico compatível à idade (33 anos, com expectativa de vida de 34 anos), concluindo pela ausência de maus tratos ao animal, narrando, portanto, uma situação bem diversa daquela descrita pela autora, in verbis:
(...)
1.3 ESTRUTURA DO RECINTO DA URSA MARSHA
O recinto com cerca de 250 m2 foi construído com base no plano diretor com estrutura em alvenaria, com barras de ferro, fosso e mureta de alvenaria para isolamento do público visitante, além de piscina na área externa com exposição aos visitantes.
Na área de manejo interna do animal, não visível ao público visitante, verificou-se a presença de cambiamentos, corredores de segurança e duas maternidades, dotados de tanquaes para banho e microaspersores para conforto térmico, bebedouros e comedouros, com uma boa estrutura da cobertura com telhas de cerâmica, boa altura (cerca de 8 metros), facilitando a circulação de ar no ambiente.
1.4 ASPECTO NUTRICIONAL
Foi observado que o anima apresenta um quadro nutricional satisfatório, com uma dieta adequada á espécie, alimentando-se de frutas, legumes, proteína anima e suplementos, conforme foi informado pelos técnicos do Parque Zoobotânico.
1.5 ASPECTO CLÍICO DO ANIMAL
O aspecto clinico do animal, no momento da visita demonstrou uma ursa com idade avançada, estimada em 33 anos, sendo considerada um animal idoso, chegando próximo a expectativa de vida livre da espécie, que seria de 34 anos. Na observação clínica constatou-se uma dificuldade de deslocamento compatível com a idade, sugerindo alguns problemas articulares na região posterior (coluna e membros posteriores). Segundo os Veterinários é um problema crônico da idade e tratado com medicação nos períodos de crise.
Ainda descrito pelos veterinários, há 5 meses a ursa apresentou um quadro acentuado de dermatite, com perda de pelos e lesões na pele, que foram tratados com medicações específicas, inclusive houve a necessidade de sedação do anima com o apoio da equipe de anestesiologia e clínicos da Universidade Federal do Piauí do Hospital Veterinário.
Constatamos que o anima apresenta um quadro nutricional satisfatório, com recuperação das lesões dermatológicas citadas e ambientada ao recinto, sem comportamentos estereotipados comuns aos animais dessa espécie quando mantidos em cativeiros.
1.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não verificamos indícios de maus tratos ao animal (ursa Marsha) mantida no parque Zoobotânico de Teresina. O recinto apresenta ums boa estrutura física, obedecendo às normas previstas na legislação. O animal apresenta aspectos clínicos e nutricionais normais, com a identificação de oferta de uma dieta adequada a espécie e oferta de água de boa qualidade, bem como verificou-se a preocupação do Zoológico em adotar medidas na infraestrutura do recinto para proporcionar um melhor conforto térmico ao animal, nos períodos mais quentes, com a presença de aspersores e tanques em toda a área de circulação (interna e externa) do animal no recinto.
(...)
16. Não bastasse isso, em face das informações de que a Associação Mata Ciliar não poderia receber o animal em razão de dificuldades financeiras, corre-se o risco, se mantida a determinação de retirada do anima do Parque Zoobotânico de Teresina, de se impor à idosa ursa demasiado desconforto e sofrimento, visto que há a possibilidade de ter que ser novamente deslocada para outro local, o que representaria risco de agravar seu quadro de dificuldade motores em razão dos problemas crônicos da idade.
17. Dessa forma, ainda que o local em que se encontre a ursa Marsha possa não ter o clima ideal para sua vida, fato é que já deve estar adaptada a isso, visto que por 27 anos fez parte de um circo que se deslocava pelo nordeste brasileiro, sabidamente uma região de altas temperaturas, e está há 6 anos no Parque Zoobotânico de Teresina, além de ambientada a este recinto.
18. Ressalto que, além de todo o exposto, a decisão agravada é irreversível, não se podendo pretender que, caso seja o pedido improcedente, retorne-se com a ursa ao Estado do Piauí, pois isso sim representaria maus tratos ao animal: ficar indo e vindo de um lugar a outro, percorrendo grandes distâncias, impondo-lhe dor e estresse desnecessários.
19. Por fim, não obstante não desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA e consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, visto não ter sido objeto de análise pelo Juízo a quo na decisão recorrida.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, via de consequência, determino seja mantida a ursa Marsha sob os cuidados do Parque Zoobotânico de Teresina.
Retifique-se a autuação e inclua-se como interessado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Oficie-se, com urgência, ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia para conhecimento e cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
BRASíLIA, 19 de dezembro de 2017.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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A decisão aconteceu nesta terça-feira (19/12)
Nesta terça-feira (19/12), uma decisão proferida cassou a liminar mantendo a ursa Marsha aos cuidados do Parque Zoobotânico de Teresina. A correspondente da Rede Meio Norte, Samantha Cavalca, conversou com o secretário estadual de Meio Ambiente, Ziza Carvalho, que afirmou que em janeiro vai visitar o santuário em São Paulo e que qualquer mudança será tratada entre a equipe da SEMAR e do Zoobotânico. “Será uma decisão técnica”, afirmou Ziza.
A ursa Marsha, que pertence a espécie parda, virou tema de uma petição online que solicitou sua transferência do Parque Zoobotânico de Teresina. Segundo o documento, o animal, natural de países frios como Estados Unidos e Canadá, estaria sofrendo com o calor, que chega a 40º, na capital piauiense.
A ursa, de 26 anos e 210 kg, vive no local desde 2011, quando foi resgatada de um circo em Belém, no Pará. Segundo o Governo do Piauí, o Parque Zoobotânico de Teresina tem o maior recinto para abrigar ursos no Brasil. Com 450 metros quadrados, o espaço conta com área de cambeamento, duas maternidades, piscina e aspersores de água para amenizar o calor.
No dia 6 de novembro, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana da 4ª Vara Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal deferiu liminar determinando que a ursa Marsha fosse transferida para o santuário Associação Mata Ciliar, em Judiaí (SP). A decisão foi proferida em detrimento de uma ação popular movida por Carolina Mourão Albuquerque, presidente da Confederação Brasileira de
Proteção Animal.
Mas no último dia 20 de novembro, uma decisão do desembargador Jirair Aram Menguerian, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a suspensão da transferência do animal sob alegação de que a Ursa correria risco para chegar até São Paulo e por isso suspendeu os efeitos da primeira determinação.
Confira a decisão desta terça (19):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu pedido de concessão de medida liminar formulado nos autos da Ação Popular nº 1015048-06.2017.4.01.3400, ajuizada por Carolina Mourão Albuquerque, e determinou a imediata transferência da ursa parda Marsha para o Santuário Associação Mata Ciliar, nos estritos termos do requerido na petição inicial.
2. Eis o teor da decisão recorrida (ID 1320458, pág. 3):
“O art. 225, parágrafo 1º, VII, veda expressamente que se submeta os animais a tratamento cruel.
O meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de 3ª geração (ou dimensão, como preferem alguns), fundado na solidariedade, de caráter coletivo ou difuso.
Nos direitos ao meio ambiente, o sujeito é titular é titulo de direito, mas, também, titular de um dever de proteção. Há o que o Ministro Marco Aurélio já chamou de “dever fundamental”, que vincula o cidadão, com base no solidarismo social, a manter o meio ambiente equilibrado e, por conseguinte, tomar atitudes que resguardem os animais de tratamentos cruéis.
Pois bem, segundo os documentos trazidos aos autos, a situação da ursa Marsha é uma definição precisa de crueldade imposta pelos humanos. Se nós cidadãos fecharmos os olhos para estes fatos, não sei se somos mais evoluídos do que os animais que subjugamos.
Em consignação sumária, oom base nos documentos técnicos (parecer de cientista na ferramenta youtube, inclusive) comprovam a situação de crueldade a qual a ursa parda Marsha é submetida no lindo, decente, honrado, com pessoas maravilhosas, mas extremamente quente estado do Piauí, o qual já tive o prazer de conhecer.
Sendo assim, defiro o pedido liminar, em tutela de urgência, para determinar a imediata transferência da ursa parda Marsha para o Santuário Associação Mata Ciliar, nos estritos termos requeridos na petição inicial da cidadã autora.”
3. Inicialmente, suscita o agravante a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular de origem, em face do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, salientando que os pedidos formulados pela autora dirigem-se aos atos administrativos praticados pelo Estado do Piauí, pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí e pelo Parque Zoobotânico de Teresina, aduzindo que o poder-dever de fiscalização do IBAMA não é apto a torná-lo parte legítima e interessada para figurar em ação popular que busca retirar o animal da custódia do Estado.
4. Prosseguindo em sua irresignação, argumenta que a determinação para imediata transferência da ursa Marsha para o Santuário Associação Mata Ciliar – Jundiaí/SP esgota o objeto da ação, violando os arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437/1992.
5. Quanto ao mérito, aduz que não prosperam as acusações da autora, salientando que, em inspeção realizada em 31.10.2017 pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí, foi constatada a ausência de maus tratos à ursa Marsha, uma boa estrutura física de seu recinto, que atende às normas previstas na legislação vigente, bem como foram observadas medidas de conforto térmico, com a presença de aspersores e tanques em toda a área interna e externa do recinto e que o animal apresenta aspectos clínicos e nutricionais normais, com dieta adequada e água de boa qualidade, alegando não haver razão para a sua remoção.
6. Argumenta que a Associação Mata Ciliar está impossibilitada de acolher animais resgatados, em face de dificuldades financeiras, não tendo condições de receber adequadamente a ursa Marsha, correndo-se o risco de ter que deslocá-la mais uma vez para outro estabelecimento, o que representaria grave risco para a sua saúde, tendo em vista que já é idosa e apresenta um quadro de fragilidade nas articulações.
7. Requer o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
8. Conclusos os autos, suspendi, “ad cautelam”, o cumprimento da decisão agravada, até ulterior deliberação sobre o pedido formulado pelo agravante (ID 1338609).
9. Em contraminuta (ID 1418209), afirma a agravada, em resumo, que a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Piauí recomendou a interdição do zoológico por 90 dias em face de irregularidades ali encontradas; que a situação da ursa tem causado comoção mundial conforme petição on line com mais de 238.000 assinaturas; que a ursa está sendo alimentada com ração de cachorro – que não faz parte da dieta natural de ursos; que o Santuário Mata Ciliar firmou termo de cooperação com a Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos, situado na cidade de Joanópolis, cidade com média de temperatura em 18ºC, com máximas de 25ºC, que é sem dúvida o melhor local para a ursa, enquanto Teresina tem temperatura média de 30ºC, podendo chegar a 44ºC; que o animal será transportado por via aérea em viagem que durará 2 horas, às expensas dos cooperados da Associação Mata Ciliar e da Associação Santuário Rancho dos Gnomos; e que o maior risco é a manutenção da ursa Marsha no zoológico de Teresina, onde já morreram dois outros ursos.
Autos conclusos, decido.
11. A princípio, razão parece assistir ao agravante.
12. Isso porque, ao que parece, o animal objeto da controvérsia é uma ursa idosa, de aproximadamente 33 anos, com expectativa de vida de 34 anos, com problemas de saúde próprios da idade – dificuldade motora e dores nas articulações em face de problemas crônicos –, não se mostrando razoável impor-lhe o desconforto e o estresse da viagem da cidade de Teresina/PI até Jundiaí/SP, que distam entre si mais de 2.000 Km, ainda que seja por via aérea.
13. Neste particular, observo que a agravada, embora tenha alegado que a ursa tem 26 anos de idade, não comprovou sua alegação, sendo relevante, por outro lado, a afirmação do agravante, que sustenta que a ursa Marsha tem 33 anos, já que o dono do circo no qual capturada informou que a manteve por 27 anos, somados aos 6 anos que está no zoológico de Teresina.
14. De qualquer forma, embora a idade da ursa Marsha seja questão de prova, fato é que ela apresenta problemas crônicos de saúde que dificultam seu deslocamento.
15. Ademais, relevante o relatório técnico emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí – CRMV-PI, (ID 1320463, págs. 2 a 4), que, em visita ao Parque Zoobotânico de Teresina após a denúncia de maus tratos à ursa Marsha e condições inadequadas de sua acomodação, constatou que o recinto é ideal para o animal, cujo quadro nutricional é satisfatório e possui aspecto clínico compatível à idade (33 anos, com expectativa de vida de 34 anos), concluindo pela ausência de maus tratos ao animal, narrando, portanto, uma situação bem diversa daquela descrita pela autora, in verbis:
(...)
1.3 ESTRUTURA DO RECINTO DA URSA MARSHA
O recinto com cerca de 250 m2 foi construído com base no plano diretor com estrutura em alvenaria, com barras de ferro, fosso e mureta de alvenaria para isolamento do público visitante, além de piscina na área externa com exposição aos visitantes.
Na área de manejo interna do animal, não visível ao público visitante, verificou-se a presença de cambiamentos, corredores de segurança e duas maternidades, dotados de tanquaes para banho e microaspersores para conforto térmico, bebedouros e comedouros, com uma boa estrutura da cobertura com telhas de cerâmica, boa altura (cerca de 8 metros), facilitando a circulação de ar no ambiente.
1.4 ASPECTO NUTRICIONAL
Foi observado que o anima apresenta um quadro nutricional satisfatório, com uma dieta adequada á espécie, alimentando-se de frutas, legumes, proteína anima e suplementos, conforme foi informado pelos técnicos do Parque Zoobotânico.
1.5 ASPECTO CLÍICO DO ANIMAL
O aspecto clinico do animal, no momento da visita demonstrou uma ursa com idade avançada, estimada em 33 anos, sendo considerada um animal idoso, chegando próximo a expectativa de vida livre da espécie, que seria de 34 anos. Na observação clínica constatou-se uma dificuldade de deslocamento compatível com a idade, sugerindo alguns problemas articulares na região posterior (coluna e membros posteriores). Segundo os Veterinários é um problema crônico da idade e tratado com medicação nos períodos de crise.
Ainda descrito pelos veterinários, há 5 meses a ursa apresentou um quadro acentuado de dermatite, com perda de pelos e lesões na pele, que foram tratados com medicações específicas, inclusive houve a necessidade de sedação do anima com o apoio da equipe de anestesiologia e clínicos da Universidade Federal do Piauí do Hospital Veterinário.
Constatamos que o anima apresenta um quadro nutricional satisfatório, com recuperação das lesões dermatológicas citadas e ambientada ao recinto, sem comportamentos estereotipados comuns aos animais dessa espécie quando mantidos em cativeiros.
1.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não verificamos indícios de maus tratos ao animal (ursa Marsha) mantida no parque Zoobotânico de Teresina. O recinto apresenta ums boa estrutura física, obedecendo às normas previstas na legislação. O animal apresenta aspectos clínicos e nutricionais normais, com a identificação de oferta de uma dieta adequada a espécie e oferta de água de boa qualidade, bem como verificou-se a preocupação do Zoológico em adotar medidas na infraestrutura do recinto para proporcionar um melhor conforto térmico ao animal, nos períodos mais quentes, com a presença de aspersores e tanques em toda a área de circulação (interna e externa) do animal no recinto.
(...)
16. Não bastasse isso, em face das informações de que a Associação Mata Ciliar não poderia receber o animal em razão de dificuldades financeiras, corre-se o risco, se mantida a determinação de retirada do anima do Parque Zoobotânico de Teresina, de se impor à idosa ursa demasiado desconforto e sofrimento, visto que há a possibilidade de ter que ser novamente deslocada para outro local, o que representaria risco de agravar seu quadro de dificuldade motores em razão dos problemas crônicos da idade.
17. Dessa forma, ainda que o local em que se encontre a ursa Marsha possa não ter o clima ideal para sua vida, fato é que já deve estar adaptada a isso, visto que por 27 anos fez parte de um circo que se deslocava pelo nordeste brasileiro, sabidamente uma região de altas temperaturas, e está há 6 anos no Parque Zoobotânico de Teresina, além de ambientada a este recinto.
18. Ressalto que, além de todo o exposto, a decisão agravada é irreversível, não se podendo pretender que, caso seja o pedido improcedente, retorne-se com a ursa ao Estado do Piauí, pois isso sim representaria maus tratos ao animal: ficar indo e vindo de um lugar a outro, percorrendo grandes distâncias, impondo-lhe dor e estresse desnecessários.
19. Por fim, não obstante não desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA e consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, visto não ter sido objeto de análise pelo Juízo a quo na decisão recorrida.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, via de consequência, determino seja mantida a ursa Marsha sob os cuidados do Parque Zoobotânico de Teresina.
Retifique-se a autuação e inclua-se como interessado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Oficie-se, com urgência, ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia para conhecimento e cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
BRASíLIA, 19 de dezembro de 2017.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
FONTE: meionorte
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