Os animais de estimação estão cada vez mais envolvidos no dia a dia dos humanos. Hoje a visão do animal como um bem de valor exclusivamente econômico encontra-se superada, de modo que lidamos com a questão animal sob o viés do valor sentimental que aquele bichinho nos inspira e o que ele representa para a própria sociedade. Não se pode, assim, ignorar as sensações e os estímulos que os animais sentem diante de determinadas situações, devendo haver sempre a preocupação com o seu bem-estar e a
preservação de sua integridade física e psicológica.
É com base nessa perspectiva que deve ser analisada a questão das cirurgias estéticas em animais, que são aquelas intervenções médicas cuja finalidade é exclusivamente alterar a aparência física do animal, retirando características de sua natureza e prejudicando seu bem-estar e sua saúde.
Infelizmente, o que se tem notado na maioria das vezes, é que tais cirurgias são impulsionadas pelo desejo do tutor do animal em torná-lo supostamente mais agradável, elegante ou belo, servindo, ainda que inconscientemente, à satisfação do próprio “dono” do animal.
O que muitos não sabem é que a cirurgia estética em animais, quando desnecessária ou impeditiva da capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, revela uma prática proibida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, nos termos da Resolução 877/08. Segundo a referida norma, as mutilações em pequenos animais apenas podem ser realizadas quando atenderem indicações clínicas, ou seja, nos casos em que for demonstrada a necessidade da cirurgia para preservar a saúde do animal.
Procedimentos como a caudectomia (corte da cauda), conchectomia (corte de orelhas), cordectomia (extração das cordas vocais) e onicectomia (extração das unhas dos felinos), se realizados para fins exclusivamente estéticos ou por conveniência do tutor do animal, podem sujeitar o profissional responsável a um processo ético no Conselho de Medicina Veterinária, pelo cometimento de infração ético-disciplinar.
Entretanto, as práticas mencionadas não se limitam ao âmbito de responsabilização profissional do médico-veterinário. Dependendo das circunstâncias que envolvam o caso, a realização de cirurgias estéticas em animais pode constituir crime punível pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Logo, incidem nas penas tanto o executor do ato como aquele que, de alguma forma, concorrer para sua realização.
Isso porque a Lei de Crimes Ambientais prevê que a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais é punível com pena de detenção de três meses a um ano, e multa. A previsão inclui ainda a realização de experiência dolorosa ou cruel no animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, se existirem recursos alternativos.
Independentemente da existência de normas proibitivas de tais práticas, é importante a conscientização de todos sobre o tema, sobretudo daqueles que se colocam na posição de tutor do animal. Nessa condição, está sob sua responsabilidade a saúde e o bem-estar daquele ser que precisa do amparo e da proteção de seu guardião.
preservação de sua integridade física e psicológica.
É com base nessa perspectiva que deve ser analisada a questão das cirurgias estéticas em animais, que são aquelas intervenções médicas cuja finalidade é exclusivamente alterar a aparência física do animal, retirando características de sua natureza e prejudicando seu bem-estar e sua saúde.
Infelizmente, o que se tem notado na maioria das vezes, é que tais cirurgias são impulsionadas pelo desejo do tutor do animal em torná-lo supostamente mais agradável, elegante ou belo, servindo, ainda que inconscientemente, à satisfação do próprio “dono” do animal.
O que muitos não sabem é que a cirurgia estética em animais, quando desnecessária ou impeditiva da capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, revela uma prática proibida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, nos termos da Resolução 877/08. Segundo a referida norma, as mutilações em pequenos animais apenas podem ser realizadas quando atenderem indicações clínicas, ou seja, nos casos em que for demonstrada a necessidade da cirurgia para preservar a saúde do animal.
Procedimentos como a caudectomia (corte da cauda), conchectomia (corte de orelhas), cordectomia (extração das cordas vocais) e onicectomia (extração das unhas dos felinos), se realizados para fins exclusivamente estéticos ou por conveniência do tutor do animal, podem sujeitar o profissional responsável a um processo ético no Conselho de Medicina Veterinária, pelo cometimento de infração ético-disciplinar.
Entretanto, as práticas mencionadas não se limitam ao âmbito de responsabilização profissional do médico-veterinário. Dependendo das circunstâncias que envolvam o caso, a realização de cirurgias estéticas em animais pode constituir crime punível pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Logo, incidem nas penas tanto o executor do ato como aquele que, de alguma forma, concorrer para sua realização.
Isso porque a Lei de Crimes Ambientais prevê que a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais é punível com pena de detenção de três meses a um ano, e multa. A previsão inclui ainda a realização de experiência dolorosa ou cruel no animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, se existirem recursos alternativos.
Independentemente da existência de normas proibitivas de tais práticas, é importante a conscientização de todos sobre o tema, sobretudo daqueles que se colocam na posição de tutor do animal. Nessa condição, está sob sua responsabilidade a saúde e o bem-estar daquele ser que precisa do amparo e da proteção de seu guardião.
FONTE: bahianoticias
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