Achei por bem registrar esta resposta do governo de SP sobre a questão dos transporte de animais via marítima para aqueles países orientais onde eles são mortos em ritos religiosos. Acompanhe tudo que publicamos a respeito no O Grito do Bicho 1
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De: admcentral@sp.gov.br <admcentral@sp.gov.br>
Enviado: quinta-feira, 28 de dezembro de 2017 08:20
Para: comunicadosrede@sp.gov.br
Assunto: Resposta - Exportação de animais vivos
Caro(a) Cidadã(o)
Acusamos o recebimento de sua solicitação.
Informamos que o art. 22, VIII, da Constituição Federal estabelece que é da competência privativa da União legislar sobre comércio exterior e interestadual. Assim, não é possível a edição de ato normativo, pelo Estado de São Paulo, que proíba a exportação de gado vivo, ainda que o embarque ocorra no estado paulista.
Com relação às denúncias recebidas, as providências que o Estado de São Paulo pode tomar cingem-se à averiguação do cumprimento da legislação posta e à análise da necessidade de edição de novo ato normativo relativo a possíveis maus-tratos dos animais que estão sendo exportados.
A Instrução Normativa nº. 13, de 30 de março de 2010, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aprova o Regulamento Técnico para Exportação de Bovinos, Búfalos, Ovinos e Caprinos Vivos Destinados ao Abate, que traz as seguintes disposições:
Art. 4º, caput - Os veículos transportadores devem atender aos requisitos para transporte de animais de forma segura e de acordo com os princípios do bem-estar animal, sendo limpos e desinfetados antes do carregamento no estabelecimento de origem e no estabelecimento de pré-embarque, sob a responsabilidade do transportador.
Art. 5º - Os animais a serem exportados devem ser selecionados em estabelecimentos que cumpram com as normas sanitárias vigentes no País, com atendimento aos requisitos sanitários e de bem estar animal estabelecidos pelo país importador.
Art. 7º - Os animais selecionados devem estar adequadamente preparados para o transporte e, adicionalmente, não devem apresentar qualquer condição que possa comprometer a sua saúde e bem-estar no trajeto até o Estabelecimento de Pré-embarque – EPE – e deste até o local de embarque.
Art. 26 – Para exportação por via terrestre, deverão ser observadas as condições de alojamento dos animais nos veículos, respeitando-se os princípios de bem-estar animal e observando o número máximo de animais que poderão ser transportados segundo o seu porte.
Art. 27 – O transporte marítimo e fluvial deve ser realizado em embarcações que possuam instalações adequadas para alojar a espécie animal exportada e para o seu manejo e sua alimentação, propiciando o bem-estar geral dos mesmos durante a vigem.
Art. 28 – As embarcações utilizadas para o transporte marítimo ou fluvial deverão estar em bom estado de conservação e manutenção e ser completamente limpas e desinfetadas com produtos aprovados pelo MAPA, antes do embarque dos animais.
Art. 29 – O transporte marítimo ou fluvial deve ser previamente planejado pelo transportador e pelo exportador e realizado em navios aprovados pela Capitania dos Portos, adequadamente abastecidos de provisões – alimento e água – para a viagem, que tenham habilitação para o transporte de animais, segundo a espécie, e conduzidos de forma a prevenir danos aos animais e
minimizar o estresse da viagem, respeitando as normas estabelecidas para o bem-estar animal.
Art. 36 – As pessoas encarregadas do manejo dos animais nos navios devem ter experiência no transporte e conhecimento do comportamento animal e dos princípios básicos necessários para o desempenho das suas tarefas, sem utilização de violência ou qualquer método passível de provocar medi, lesões ou sofrimento.
Art. 44 – O número de animais a serem abrigados no interior dos veículos de transporte rodoviário e nos navios deverá atender as condições de conforto e bem-estar animal, determinando-se este número em função do espaço disponível, segundo a espécie do animal.
Significa dizer que, com relação à matéria afeta a esta Secretaria de Estado do Meio Ambiente, já existe normativa federal que assegura o transporte adequado dos animais que estão sendo exportados, no que se refere à segurança, aos cuidados e ao bem-estar. Se, de fato, tal
normativa não está sendo cumprida, devem ser intensificadas as ações de fiscalização.
No estado de São Paulo, a Resolução SMA 48, de 26 de maio de 2014, com suas alterações posteriores, estabelece como infração, em seu art. 29, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Este artigo especifica o
que se entende por abuso e maus tratos, e prevê expressamente que é assim entendida a manutenção de animais em recintos impróprios, debilitados por falta de alimento ou de acompanhamento de profissional habilitado.
Isto posto, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente envidará esforços para direcionar a fiscalização ambiental para verificação do cumprimento da legislação vigente.
Atenciosamente,
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
Governo do Estado de São Paulo
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