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1/05/2018

Resposta do Governo de São Paulo sobre exportação de gado vivo

Achei por bem registrar esta resposta do governo de SP sobre a questão dos transporte de animais via marítima para aqueles países orientais onde eles são mortos em ritos religiosos. Acompanhe tudo que publicamos a respeito no O Grito do Bicho 1
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De: admcentral@sp.gov.br <admcentral@sp.gov.br>
Enviado: quinta-feira, 28 de dezembro de 2017 08:20
Para: comunicadosrede@sp.gov.br
Assunto: Resposta - Exportação de animais vivos 

Caro(a) Cidadã(o)
Acusamos o recebimento de sua solicitação.

Informamos  que  o art. 22, VIII, da Constituição Federal estabelece que é  da  competência  privativa  da  União  legislar  sobre comércio exterior e interestadual.  Assim,  não  é  possível  a  edição de ato normativo, pelo  Estado  de  São  Paulo,  que proíba a exportação de gado vivo, ainda que o  embarque ocorra no estado paulista.

Com  relação  às  denúncias recebidas, as providências que o Estado de São  Paulo  pode  tomar  cingem-se  à  averiguação do cumprimento da legislação  posta  e à análise da necessidade de edição de novo ato normativo relativo  a possíveis maus-tratos dos animais que estão sendo exportados.

A  Instrução  Normativa  nº.  13, de 30 de março de 2010, do Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento aprova o Regulamento Técnico para  Exportação  de  Bovinos,  Búfalos,  Ovinos  e Caprinos Vivos Destinados ao Abate, que traz as seguintes disposições:

Art.  4º, caput - Os veículos transportadores devem atender aos requisitos  para  transporte  de animais de forma segura e de acordo com os princípios  do  bem-estar animal, sendo limpos e desinfetados antes do carregamento no  estabelecimento  de  origem  e  no  estabelecimento de pré-embarque, sob a  responsabilidade do transportador.

Art.  5º  -  Os  animais  a  serem  exportados  devem  ser selecionados em  estabelecimentos  que  cumpram  com as normas sanitárias vigentes no País,  com   atendimento   aos  requisitos  sanitários  e  de  bem  estar  animal estabelecidos pelo país importador.

Art.  7º  -  Os  animais selecionados devem estar adequadamente preparados  para  o  transporte  e,  adicionalmente,  não  devem  apresentar  qualquer  condição  que  possa  comprometer a sua saúde e bem-estar no trajeto até o  Estabelecimento de Pré-embarque – EPE – e deste até o local de embarque.

Art.  26  –  Para  exportação por via terrestre, deverão ser observadas as  condições  de  alojamento  dos  animais  nos  veículos,  respeitando-se os  princípios de bem-estar animal e observando o número máximo de animais que  poderão ser transportados segundo o seu porte.

Art.  27  –  O  transporte  marítimo  e  fluvial  deve  ser  realizado  em  embarcações que possuam instalações adequadas para alojar a espécie animal  exportada  e  para o seu manejo e sua alimentação, propiciando o bem-estar  geral dos mesmos durante a vigem.

Art.  28 – As embarcações utilizadas para o transporte marítimo ou fluvial  deverão   estar   em   bom  estado  de  conservação  e  manutenção  e  ser  completamente  limpas  e  desinfetadas  com  produtos aprovados pelo MAPA,  antes do embarque dos animais.

Art.  29 – O transporte marítimo ou fluvial deve ser previamente planejado  pelo  transportador e pelo exportador e realizado em navios aprovados pela  Capitania  dos Portos, adequadamente abastecidos de provisões – alimento e  água – para a viagem, que tenham habilitação para o transporte de animais,  segundo  a  espécie,  e conduzidos de forma a prevenir danos aos animais e
 minimizar o estresse da viagem, respeitando as normas estabelecidas para o  bem-estar animal.

Art.  36  – As pessoas encarregadas do manejo dos animais nos navios devem  ter experiência no transporte e conhecimento do comportamento animal e dos  princípios  básicos  necessários  para  o desempenho das suas tarefas, sem  utilização  de  violência  ou  qualquer  método passível de provocar medi,  lesões ou sofrimento.

Art.  44  – O número de animais a serem abrigados no interior dos veículos  de  transporte  rodoviário  e  nos  navios  deverá atender as condições de  conforto  e  bem-estar  animal,  determinando-se  este número em função do  espaço disponível, segundo a espécie do animal.

Significa  dizer  que,  com  relação  à matéria afeta a esta Secretaria de  Estado  do  Meio  Ambiente,  já  existe  normativa  federal que assegura o  transporte  adequado  dos  animais  que  estão sendo exportados, no que se  refere  à  segurança,  aos  cuidados  e  ao  bem-estar.  Se,  de fato, tal
 normativa  não  está  sendo cumprida, devem ser intensificadas as ações de  fiscalização.

No  estado  de  São  Paulo, a Resolução SMA 48, de 26 de maio de 2014, com  suas  alterações  posteriores,  estabelece  como infração, em seu art. 29,  praticar  ato  de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,  domésticos  ou domesticados, nativos ou exóticos. Este artigo especifica o
 que  se entende por abuso e maus tratos, e prevê expressamente que é assim  entendida  a manutenção de animais em recintos impróprios, debilitados por  falta de alimento ou de acompanhamento de profissional habilitado.

Isto posto, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente envidará esforços para  direcionar  a  fiscalização  ambiental  para verificação do cumprimento da  legislação vigente.

Atenciosamente,
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
Governo do Estado de São Paulo

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