Especialistas em Direito consideram que sentença da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que liberou gata de enfermeira em prédio de cidade-satélite de Brasília, 'é reflexo dos novos tempos'
A decisão dos ministros da Terceira Turma] do Superior Tribunal de Justiça que liberou animais domésticos em condomínios atende à necessidade de mudanças culturais que
conferiram status diferenciado aos ‘pets’, avaliam especialistas em Direito. Eles apontam a mudança como ‘salutar’ e pregam que as convenções dos condomínios devem ser adaptadas. Para os advogados, a decisão do STJ ‘é reflexo dos novos tempos’.
“As proibições foram estipuladas há muitos anos em uma época em que se preservava a segurança dos condôminos, a garantia de sossego e a higiene das áreas comuns do condomínio porque, antigamente, alguns animais, como os cães de grande porte, serviam como segurança para as famílias”, diz o advogado Leandro Mello.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, desde que não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, animais de estimação não podem ser proibidos em condomínios.
Os ministros acolheram recurso de uma moradora de Samambaia, cidade satélite de Brasília, que havia sido proibida de manter sua gata de estimação. Ela é enfermeira, e entrou com a ação na Justiça em 2016.
Leandro Mello afirma que ‘muitos cães passaram a ser incorporados como verdadeiros entes da família’.
“Em sua grande maioria, são animais de pequeno porte, dóceis e de excelente trato”, considera Leandro Mello, sócio do Setor Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados.
Com a mudança cultural, explica o advogado, é necessário que os condomínios se adaptem aos novos tempos. ‘A visão dos condomínios precisa mudar, tendo em vista que a manutenção de regras inflexíveis não cabe para os dias atuais.’
‘
Para Andrea Zanetti, professora de Direito Civil da Escola de Direito do Brasil (EDB) e doutora pela PUC-SP, a decisão da Terceira Turma atende ao disposto no Código Civil e na Lei 4.591, de 1964, que rege as relações condominiais.
“Nas razões da decisão, observa-se o cuidado em sopesar o direito de propriedade, sua função social e o direito de vizinhança”, pondera Andrea Zanetti. “Trata-se de interpretação que prestigia os elementos do caso concreto.”
A advogada explica que o tema já havia sido tratado pelo Enunciado 566 da VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal.
Como a decisão do STJ, o enunciado orienta que cada caso deve ser analisado criteriosamente para evitar cláusulas abusivas na convenção. Diz o texto: ‘A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.’
Julia Fernandes Guimarães, advogada da área de Contencioso Cível do Rayes & Fagundes Advogados Associados, diz que a decisão do STJ ataca as proibições genéricas, permitindo apenas a vedação nos casos em que são razoáveis, como a presença de animais de grande porte em apartamentos pequenos.
“Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, vem regulando a convivência da sociedade com os ‘pets’, já que o Brasil é um dos países que mais possui animais de estimação no mundo”, ressalta Julia.
“Por outro lado, o Tribunal entendeu pela legalidade da convenção condominial que proíbe certas espécies de animais, desde que tal previsão seja razoável e tenha sido aprovada na assembleia condominial, como no caso de apartamentos de 30m² terem animais de grande porte”, argumenta Julia Fernandes Guimarães.
A advogada ressalta que a decisão do STJ impõe aos donos dos bichos manter a limpeza do ambiente.
“E, dentro do limite do razoável, impedir que seus animais perturbem os demais condôminos, na tentativa de garantir a paz social”, diz Julia.
“Como pode ser visto, as obrigações impostas, não perturbação e a limpeza do ambiente, são genéricas, logo, é necessário que as pessoas utilizem a razoabilidade, o senso comum, para definir os limites dessas obrigações. Eventuais excessos por qualquer parte, condomínio, demais condôminos e o dono do animal, deverão ser analisados pelo Poder Judiciário.”
A decisão dos ministros da Terceira Turma] do Superior Tribunal de Justiça que liberou animais domésticos em condomínios atende à necessidade de mudanças culturais que
conferiram status diferenciado aos ‘pets’, avaliam especialistas em Direito. Eles apontam a mudança como ‘salutar’ e pregam que as convenções dos condomínios devem ser adaptadas. Para os advogados, a decisão do STJ ‘é reflexo dos novos tempos’.
“As proibições foram estipuladas há muitos anos em uma época em que se preservava a segurança dos condôminos, a garantia de sossego e a higiene das áreas comuns do condomínio porque, antigamente, alguns animais, como os cães de grande porte, serviam como segurança para as famílias”, diz o advogado Leandro Mello.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, desde que não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, animais de estimação não podem ser proibidos em condomínios.
Os ministros acolheram recurso de uma moradora de Samambaia, cidade satélite de Brasília, que havia sido proibida de manter sua gata de estimação. Ela é enfermeira, e entrou com a ação na Justiça em 2016.
Leandro Mello afirma que ‘muitos cães passaram a ser incorporados como verdadeiros entes da família’.
“Em sua grande maioria, são animais de pequeno porte, dóceis e de excelente trato”, considera Leandro Mello, sócio do Setor Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados.
Com a mudança cultural, explica o advogado, é necessário que os condomínios se adaptem aos novos tempos. ‘A visão dos condomínios precisa mudar, tendo em vista que a manutenção de regras inflexíveis não cabe para os dias atuais.’
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Para Andrea Zanetti, professora de Direito Civil da Escola de Direito do Brasil (EDB) e doutora pela PUC-SP, a decisão da Terceira Turma atende ao disposto no Código Civil e na Lei 4.591, de 1964, que rege as relações condominiais.
“Nas razões da decisão, observa-se o cuidado em sopesar o direito de propriedade, sua função social e o direito de vizinhança”, pondera Andrea Zanetti. “Trata-se de interpretação que prestigia os elementos do caso concreto.”
A advogada explica que o tema já havia sido tratado pelo Enunciado 566 da VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal.
Como a decisão do STJ, o enunciado orienta que cada caso deve ser analisado criteriosamente para evitar cláusulas abusivas na convenção. Diz o texto: ‘A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.’
Julia Fernandes Guimarães, advogada da área de Contencioso Cível do Rayes & Fagundes Advogados Associados, diz que a decisão do STJ ataca as proibições genéricas, permitindo apenas a vedação nos casos em que são razoáveis, como a presença de animais de grande porte em apartamentos pequenos.
“Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, vem regulando a convivência da sociedade com os ‘pets’, já que o Brasil é um dos países que mais possui animais de estimação no mundo”, ressalta Julia.
“Por outro lado, o Tribunal entendeu pela legalidade da convenção condominial que proíbe certas espécies de animais, desde que tal previsão seja razoável e tenha sido aprovada na assembleia condominial, como no caso de apartamentos de 30m² terem animais de grande porte”, argumenta Julia Fernandes Guimarães.
A advogada ressalta que a decisão do STJ impõe aos donos dos bichos manter a limpeza do ambiente.
“E, dentro do limite do razoável, impedir que seus animais perturbem os demais condôminos, na tentativa de garantir a paz social”, diz Julia.
“Como pode ser visto, as obrigações impostas, não perturbação e a limpeza do ambiente, são genéricas, logo, é necessário que as pessoas utilizem a razoabilidade, o senso comum, para definir os limites dessas obrigações. Eventuais excessos por qualquer parte, condomínio, demais condôminos e o dono do animal, deverão ser analisados pelo Poder Judiciário.”
FONTE: politica.estadao
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