Olha, o que deve ter sido um problema é que ela assinou um contrato que proibia ela ter um animal. Não foi porque é proibido pelo condomínio que não pode prevalecer diante do direito constitucional..... Agora, cá pra nós, achei o advogado dela fraquinho.... podia ter resultado rm outra sentença....
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Proibição constava no regulamento do condomínio e no contrato assinado pela moradora, por isso, juiz negou, pela segunda vez, recurso da ré
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que uma moradora do Guará não poderá
manter um cão de estimação no apartamento em que reside. A moradora é dona de um cachorro de pequeno porte e já havia tentado na Justiça obter a autorização, mas o recurso foi negado e a sentença inicial mantida.
No processo, a moradora diz que foi informada pelo síndico de que a convenção do condomínio não permitia a permanência de cães e gatos nos apartamentos. No entanto, ela alegou que o animal tinha boa saúde e que a proibição não era válida, então solicitou à convenção que aceitasse o animal. O condomínio, no entanto, contestou o pedido e reafirmou a proibição.
No decisão sobre o recurso apresentado pela moradora e negado pela turma do TJDFT, o juiz titular argumenta que, além da proibição constar na convenção do condomínio, a autora assinou contrato de locação em que a vedação da permanência de animais é citada. “O primeiro ponto que merece uma atenção redobrada é que o próprio contrato de locação veda animais domésticos. Ou seja, a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio”, afirmou o juiz no processo.
Mesmo após a decisão, a autora apresentou novo recurso, que mais uma vez foi negado. Desta vez os desembargadores mantiveram a sentença na íntegra e registraram: “No caso vertente, o regimento interno do condomínio é claro quanto ao veto à [...] permanência nos apartamentos ou nas áreas de cães e gatos. Importa acrescentar que o próprio contrato de locação referente à unidade imobiliária em questão veda animais domésticos. Quer dizer, conforme bem observado na decisão ora combatida, a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio”.
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Proibição constava no regulamento do condomínio e no contrato assinado pela moradora, por isso, juiz negou, pela segunda vez, recurso da ré
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que uma moradora do Guará não poderá
manter um cão de estimação no apartamento em que reside. A moradora é dona de um cachorro de pequeno porte e já havia tentado na Justiça obter a autorização, mas o recurso foi negado e a sentença inicial mantida.
No processo, a moradora diz que foi informada pelo síndico de que a convenção do condomínio não permitia a permanência de cães e gatos nos apartamentos. No entanto, ela alegou que o animal tinha boa saúde e que a proibição não era válida, então solicitou à convenção que aceitasse o animal. O condomínio, no entanto, contestou o pedido e reafirmou a proibição.
No decisão sobre o recurso apresentado pela moradora e negado pela turma do TJDFT, o juiz titular argumenta que, além da proibição constar na convenção do condomínio, a autora assinou contrato de locação em que a vedação da permanência de animais é citada. “O primeiro ponto que merece uma atenção redobrada é que o próprio contrato de locação veda animais domésticos. Ou seja, a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio”, afirmou o juiz no processo.
Mesmo após a decisão, a autora apresentou novo recurso, que mais uma vez foi negado. Desta vez os desembargadores mantiveram a sentença na íntegra e registraram: “No caso vertente, o regimento interno do condomínio é claro quanto ao veto à [...] permanência nos apartamentos ou nas áreas de cães e gatos. Importa acrescentar que o próprio contrato de locação referente à unidade imobiliária em questão veda animais domésticos. Quer dizer, conforme bem observado na decisão ora combatida, a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio”.
FONTE: correiobraziliense
Ridículo isso. Na convenção de um condomínio proibir animais.
ResponderExcluirLeva a mal não, mas ela entrou por um cano legal de ter assinado esse contrato indecente.
Prefiro mil vezes animais no meu condomínio que gente.
Eu mudava de condomínio e ponto final.
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