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1/17/2018

Juiz proíbe utilização de animais em vaquejadas no DF

Gente, deixa eu rir...... queria só ver a cara podre de todos aqueles políticos safados que fizeram o que fizeram com a Constituição Brasileira!!!! usara-na para limpar o fiofó deles e aí vem um juiz e põe todos nos devidos lugares......
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O juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, proibiu a utilização de animais em provas de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejadas na capital.

Quem descumprir a decisão fica sujeito a multa de R$ 50 milhões para cada ato de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da responsabilidade criminal pela desobediência e por maus-tratos aos animais. A sentença foi proferida na ação civil pública ajuizada pela Bsb Animal Proteção e Adoção contra o DF e a empresa Parque de Vaquejada Maria Luiza. Ainda cabe recurso.

De acordo com o magistrado, a utilização de animais nesse tipo de evento deve ser limitada à comercialização e à exposição, sempre em ambiente adequado e com amparo médico-veterinário condizente. Na mesma decisão, o DF foi condenado a não autorizar a realização das provas elencadas, bem como fiscalizar o respeito à proibição imposta pela Justiça.

Ao fundamentar a decisão, o juiz abordou aspectos relevantes sobre a complexa demanda: a questão dos maus-tratos e da crueldade contra animais; aspectos éticos; a questão cultural e esportiva da prática da vaquejada; e os interesses econômicos por trás desses tipos de eventos.

“A discussão travada neste processo pode ser considerada uma das mais antigas e polêmicas que pontuam o direito ambiental brasileiro, que pode ser resumida na seguinte questão: a prática da utilização de animais na vaquejada é legítima e compatível com a ordem constitucional nacional?”, questionou o magistrado ao adentrar no mérito da ação.

Na decisão, Medeiros justifica que “não pode haver dúvidas de que a Constituição proíbe terminantemente a crueldade contra animais, o que decorre, obviamente, da formalização da consciência ética atualmente vigente e do consenso sobre o que se pode entender como uma proteção razoável à fauna”.

Interesses econômicos
Segundo o juiz, as consequências econômicas da vedação à vaquejada foram especialmente lamentadas pelos defensores da prática. No entanto, afirmou: “Um aspecto que deve ser ressaltado é que o interesse econômico não prevalece sobre o ordenamento jurídico, por mais poderoso que seja”.

Ainda na sentença, foi ressaltado que, como as vaquejadas abrigam uma miríade de atividades econômicas — como exposições e shows —, não há porque manter as provas nas quais os animais são machucados.

Controvérsia foi parar no STF
A ação em questão tramita na Vara do Meio Ambiente desde 2015 e foi ajuizada com pedido liminar para suspender uma vaquejada que iria acontecer em Planaltina. O evento acabou sendo proibido. Depois disso, o tema ganhou repercussão nacional, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), com o placar apertado de 6 votos a 5, julgou inconstitucional a lei cearense 15.299/2013, que regulamentava a vaquejada naquele estado. O julgamento ocorreu em outubro de 2016.

Em novembro, foi publicada a Lei Federal n° 13.364/2016, que elevou o rodeio e a vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

No TJDFT, em março de 2017, o Conselho Especial julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) contra a Lei Distrital n° 5.579, que reconheceu a Vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal.

Na ocasião, o colegiado decidiu que a prática não configura maus-tratos contra animais e tem natureza recreativa e cultural, conforme disposto na Lei Federal n° 13.364/16, que dispôs sobre o tema em âmbito nacional.

Sobre essa decisão da segunda instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente esclareceu: “Não há, na presente decisão, quebra de reverência e acatamento à decisão do TJDFT, que julgou a lei local constitucional à luz da Lei Orgânica desta unidade da Federação, mas acatamento e harmonização do caso concreto à inconstitucionalidade reiteradamente afirmada pelo STF em situações idênticas”. (Com informações do TJDFT)

Fonte: Metrópolis

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