Só Deus olhando por nós!!!! E saber que este governo foi eleito com aval de protetores, ambientalistas e veganos que sabiam que tudo isto estava para acontecer.....
---------------
A Constituição Federal de 1988 protege o meio ambiente, considerado-o de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, conforme art. 225. A doutrina classifica o meio ambiente como um direito humano fundamental.
Diante da essencialidade do meio ambiente, o poder público e a coletividade tem o dever de proteção, garantido sua preservação para as atuais e futuras gerações. No Brasil, não há um código único que regulamenta o direito ambiental, mas vários diplomas legais.
Por sua vez, a lei 9.605/1998 estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, por exemplo, condutas típicas contra a fauna, a flora, a poluição.
Do crime de caça
O crime de caça, previsto no art. 29 da lei 9.605/1998, na seção dos crimes contra a fauna, prevê:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
[…] § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Os núcleos verbais são autoexplicativo: quem matar, perseguir, caçar ou apanhar alguma espécie sem a devida permissão, licença ou autorização do IBAMA ou órgão estadual de proteção à natureza, responde pelo crime.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas um animal morto ou que seja objeto de caça já permite a configuração do crime.
Mesmo a caça esportiva sem autorização configura o crime.
Frise-se que este tipo é exclusivamente doloso, não admitindo modalidade culposa.
Proibição da caça desde 1967 e novo Decreto Federal
A caça de animais silvestres nunca deixou de existir no Brasil e acreditasse que seja um do principais fatores que levam à extinção de espécies ameadas.
Vale lembrar que a única espécie animal cuja caça é permitida por lei hoje no Brasil é a do javali. Ainda assim, sob a premissa de controle populacional.
Recentemente, Jair Bolsonaro, presidente da república, assinou um decreto que permite que atiradores esportivos, caçadores e colecionadores de armas possam andar com armas de fogo carregadas.
O texto ampliou o limite de compra de munição de 50 cartuchos por ano para 1.000.
Mesmo que não haja de fato a regulamentação ou a legalização da caça, a possibilidade de adquirir mais munições estimula a atividade.
O controle de espécies ameaças é precário, não podendo confiar na boa-fé de todos caçadores de Javali.
O raciocínio é básico: se existe a possibilidade de ter mais munições, possivelmente haverá mais caça. Não há garantias que haverá mortes apenas de Javalis, mas também o risco de extinguir novas espécies de animais.
---------------
A Constituição Federal de 1988 protege o meio ambiente, considerado-o de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, conforme art. 225. A doutrina classifica o meio ambiente como um direito humano fundamental.
Diante da essencialidade do meio ambiente, o poder público e a coletividade tem o dever de proteção, garantido sua preservação para as atuais e futuras gerações. No Brasil, não há um código único que regulamenta o direito ambiental, mas vários diplomas legais.
Por sua vez, a lei 9.605/1998 estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, por exemplo, condutas típicas contra a fauna, a flora, a poluição.
Do crime de caça
O crime de caça, previsto no art. 29 da lei 9.605/1998, na seção dos crimes contra a fauna, prevê:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
[…] § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Os núcleos verbais são autoexplicativo: quem matar, perseguir, caçar ou apanhar alguma espécie sem a devida permissão, licença ou autorização do IBAMA ou órgão estadual de proteção à natureza, responde pelo crime.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas um animal morto ou que seja objeto de caça já permite a configuração do crime.
Mesmo a caça esportiva sem autorização configura o crime.
Frise-se que este tipo é exclusivamente doloso, não admitindo modalidade culposa.
Proibição da caça desde 1967 e novo Decreto Federal
A caça de animais silvestres nunca deixou de existir no Brasil e acreditasse que seja um do principais fatores que levam à extinção de espécies ameadas.
Vale lembrar que a única espécie animal cuja caça é permitida por lei hoje no Brasil é a do javali. Ainda assim, sob a premissa de controle populacional.
Recentemente, Jair Bolsonaro, presidente da república, assinou um decreto que permite que atiradores esportivos, caçadores e colecionadores de armas possam andar com armas de fogo carregadas.
O texto ampliou o limite de compra de munição de 50 cartuchos por ano para 1.000.
Mesmo que não haja de fato a regulamentação ou a legalização da caça, a possibilidade de adquirir mais munições estimula a atividade.
O controle de espécies ameaças é precário, não podendo confiar na boa-fé de todos caçadores de Javali.
O raciocínio é básico: se existe a possibilidade de ter mais munições, possivelmente haverá mais caça. Não há garantias que haverá mortes apenas de Javalis, mas também o risco de extinguir novas espécies de animais.
FONTE: canalcienciascriminais
Facilitar a compra, venda e porte de armas e munições é querer apagar o fogo da violência com gasolina. Precisamos desarmar literalmente as pessoas e o coração delas, imerso em revanche, revide, prevenção e vingança, porque tudo isso é o contrário de viver e ser feliz.Não se adquire paz com sangue nem com morte, quer seja o bandido morto pelo mocinho ou vice versa, quer seja o animal caçado, em extinção ou não, impedido de respirar como qualquer humano pretensamente superior a ele que decide quando, como, onde e porquê deve morrer, ainda que inocente. Quem compra, vende, fatura, lucra vivendo de comercializar um produto que é o sonho de consumo daqueles que nada têm de melhor para sonhar, manipula vibrações trevosas e sinistras, atraindo o mal das substâncias com que essas armas foram fabricadas, intencionalmente para matar ou morrer de verdade, um dia, nenhuma das duas opções certamente concordes com as sagradas Leis do Universo. Os que choram serão consolados, não os outros, os que têm sede e fome de justiça mas continuarão com fome e injustiçados, mesmo após trucidar, um a um, seus opositores e inimigos. Não verão a Deus porque, hostis e belicosos, não foram puros de coração, Não possuirão a Terra, porque não foram mansos, nem alcançarão misericórdia, já que não foram misericordiosos e impossível lhes será serem considerados filhos de Deus porque não foram pacificadores, mas fizeram a própria justiça matando seus irmãos, julgados desafetos, não em nome DELE.
ResponderExcluir“Olho por olho, e o mundo acabará cego”.
Mahatma Gandhi
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluir